A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A PRESERVAÇÃO DO
MEIO-AMBIENTE: OS PRESSUPOSTOS JURÍDICOS PARA A PRESERVAÇÃO DE MONUMENTOS
GEOLÓGICOS
Pedro Paulo Andrade1 e Mauro Cesar Geraldes2
1 CPRM-Serviço Geológico do Brasil. Av. Pasteur, Praia
Vermelha-Rio de Janeiro-RJ.
2 Faculdade de Geologia-UERJ. Rua São Francisco Xavier 524,
Maracanã, Rio de Janeiro-RJ]
Os pressupostos para a compreensão dos conceitos aqui
tratados encontram-se na Constituição, em seu Capítulo II, no art. 22, que
inicia com o enunciado: “Compete privativamente”, enquanto no art. 23 temos: “É
competência comum”, e finalmente no art. 24 encerra com o seguinte: “Compete à
União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre”.
Justamente no art. 23 inciso III, temos a proteção dos Monumentos que de forma
inequívoca é competência comum, que difere da concorrente, pois por ser comum
exige uma unidade, integral e orgânica. Enquanto o que concorre, pede somente simultaneidade
na busca dos objetivos. Na exigência de esforços comuns em diferentes níveis de
governo, com diferentes prioridades, onde abundam necessidades em meio à
escassez de recursos, como esperar num mundo globalizado que vilipendia a
dignidade humana, que se priorize a tutela de Monumentos. Respondemos que faz
parte da nossa herança, imaterial e subjetiva, mas nem por isso de menor valor.
Pelo seu valor se faz merecedor de tratamento diferenciado, digno de preservação,
uma vez que o interesse humano lhe agregou valor e passa a ter no Monumento um
fator de identidade. Mas para isso requer se faça conhecer, e para ser
conhecido por futuras gerações, devemos preservá-lo. O Brasil com sua extensão
territorial e sua diversidade biológica abriga proximadamente 25% do total das
espécies animais do planeta, 22% da flora e 17% das aves do mundo, com grande
número de ecossistemas. Para a tutela deste importante e insubstituível bem, os
governos, em geral, criam reservas que inseridas num sistema de proteção,
permitem diferentes níveis de interferência da ação humana nestas áreas. O
Brasil dispõe, hoje, de um quadro de unidades de conservação (UC) extenso.
Mesmo com 2,61% do território nacional constituído de unidades de proteção
integral (de uso indireto) e 5,52% de unidades de uso sustentável (de uso
direto), importantes esforços têm sido empreendidos com a finalidade de ampliar
as áreas protegidas. A soma dessas categorias totaliza 8,13% do território
nacional, valor um pouco superestimado, isso devido ao fato de que muitas áreas
de proteção ambiental (APAs) incluem, na sua extensão, uma ou mais unidades de Conservação
(UC), de uso indireto. Mesmo assim, ele reflete um esforço considerável de
conservação in situ da diversidade biológica. Desta forma, a proteção do meio
ambiente deve ser visto não como uma restrição ao desenvolvimento, mas como um
mosaico de oportunidades de negócios sustentáveis que harmonizam o crescimento
econômico, a geração de emprego e renda e a proteção de nossos recursos
naturais.