A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A PRESERVAÇÃO DO MEIO-AMBIENTE: OS PRESSUPOSTOS JURÍDICOS PARA A PRESERVAÇÃO DE MONUMENTOS GEOLÓGICOS

 

 

Pedro Paulo Andrade1 e Mauro Cesar Geraldes2

1 CPRM-Serviço Geológico do Brasil. Av. Pasteur, Praia Vermelha-Rio de Janeiro-RJ.

2 Faculdade de Geologia-UERJ. Rua São Francisco Xavier 524, Maracanã, Rio de Janeiro-RJ]

 

 

Os pressupostos para a compreensão dos conceitos aqui tratados encontram-se na Constituição, em seu Capítulo II, no art. 22, que inicia com o enunciado: “Compete privativamente”, enquanto no art. 23 temos: “É competência comum”, e finalmente no art. 24 encerra com o seguinte: “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre”. Justamente no art. 23 inciso III, temos a proteção dos Monumentos que de forma inequívoca é competência comum, que difere da concorrente, pois por ser comum exige uma unidade, integral e orgânica. Enquanto o que concorre, pede somente simultaneidade na busca dos objetivos. Na exigência de esforços comuns em diferentes níveis de governo, com diferentes prioridades, onde abundam necessidades em meio à escassez de recursos, como esperar num mundo globalizado que vilipendia a dignidade humana, que se priorize a tutela de Monumentos. Respondemos que faz parte da nossa herança, imaterial e subjetiva, mas nem por isso de menor valor. Pelo seu valor se faz merecedor de tratamento diferenciado, digno de preservação, uma vez que o interesse humano lhe agregou valor e passa a ter no Monumento um fator de identidade. Mas para isso requer se faça conhecer, e para ser conhecido por futuras gerações, devemos preservá-lo. O Brasil com sua extensão territorial e sua diversidade biológica abriga proximadamente 25% do total das espécies animais do planeta, 22% da flora e 17% das aves do mundo, com grande número de ecossistemas. Para a tutela deste importante e insubstituível bem, os governos, em geral, criam reservas que inseridas num sistema de proteção, permitem diferentes níveis de interferência da ação humana nestas áreas. O Brasil dispõe, hoje, de um quadro de unidades de conservação (UC) extenso. Mesmo com 2,61% do território nacional constituído de unidades de proteção integral (de uso indireto) e 5,52% de unidades de uso sustentável (de uso direto), importantes esforços têm sido empreendidos com a finalidade de ampliar as áreas protegidas. A soma dessas categorias totaliza 8,13% do território nacional, valor um pouco superestimado, isso devido ao fato de que muitas áreas de proteção ambiental (APAs) incluem, na sua extensão, uma ou mais unidades de Conservação (UC), de uso indireto. Mesmo assim, ele reflete um esforço considerável de conservação in situ da diversidade biológica. Desta forma, a proteção do meio ambiente deve ser visto não como uma restrição ao desenvolvimento, mas como um mosaico de oportunidades de negócios sustentáveis que harmonizam o crescimento econômico, a geração de emprego e renda e a proteção de nossos recursos naturais.